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04/11 - 11:30 Entenda como funcionam os intervalos trabalhistas Jornada de mais de seis horas dá direito a uma hora para descanso Maria Carolina Nomura

A pausa para descanso não é somente necessária, mas obrigatória nos casos em que a jornada de trabalho seja maior do que quatro horas diárias. Os intervalos estão previstos no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também em acordos coletivos e em normas regulamentadoras (NRs).

Marcos Fava, juiz titular da 89º vara do Trabalho em São Paulo, diz que reclamações trabalhistas sobre intervalo são muito recorrentes. “Elas dispõem sobre a saúde do trabalhador. O intervalo é para descanso e refeição, para que a pessoa se recomponha.”

Para o advogado trabalhista Marcos Alencar, do Dejure Advocacia, de Pernambuco, a jornada de trabalho é um dos temas mais difíceis do Direito do Trabalho, por conta da sua complexidade. “Os detalhes são inúmeros, sem contar que, como é o caso dos intervalos, nem sempre a decisão dos juízes segue o que está previsto em lei.”

Confira os tipos de intervalo existentes:

* Intervalo para refeição e descanso

É obrigatório para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas. A pausa será de, no mínimo, uma hora e não poderá exceder duas horas.

Este intervalo não é remunerado. Isso significa que se a jornada de trabalho é de oito horas e a pessoa tem uma hora para descanso, ele cumpre nove horas, mas somente oito serão pagas.

Segundo Marcos Alencar, o empregador não pode dar um intervalo de quatro horas para refeição e descanso, com o objetivo de ter a presença do empregado de manhã e à noite. “Isso é permitido aos garçons nos restaurantes, porque existe um acordo coletivo com o sindicato”, explica.

Se o trabalho não exceder seis horas, é  obrigatório um intervalo de 15 minutos. “Se a duração for de apenas quatro horas, como acontece com as pessoas que trabalham aos sábados durante meio expediente, não há direito a intervalo”, diz o advogado.

Telemarketing - A NR17 prevê uma série de novas regras no ambiente de trabalho da classe. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel), o anexo II da norma garantiu uma jornada de seis horas diárias com duas pausas de 10 minutos cada e 20 minutos para lanche. Dessa forma, o operador de telemarketing trabalha 5h20 e descansa 40 minutos.

“A norma também estabelece o rompimento de regras abusivas que eram impostas aos operadores com a chamada ‘pausa banheiro’, na qual o trabalhador era obrigado a fazer suas necessidades em um período previamente estipulado de cinco minutos”, diz a assessoria de imprensa do Sintratel.

Caixa de supermercado Apesar de ser um trabalho árduo, segundo o juiz Marcos Fava, uma vez que a pessoa tem um tipo de atividade repetitiva, esses profissionais não gozam de intervalos especiais como os atendentes de telemarketing.

Segundo Fava, como o caixa não digita mais de forma permanente, apenas passa o código de barras do produto para ser lido pela máquina, tem direito aos intervalos de 15 minutos, se a jornada for de seis horas ou de uma hora, se a jornada for de oito horas. 

Redução do intervalo - Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tempo desse intervalo intrajornada não pode ser reduzido, uma vez que é uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Sem concessão - A não concessão desse intervalo obriga o empregador a remunerar o período correspondente ao total do intervalo. De acordo com Marcos Alencar, se o empregado tem direito a uma hora de intervalo, e só foram concedidos 20 minutos, esse empregado – em tese – terá direito a indenização dessa uma hora integralmente, e haverá acréscimo de 50%, no pagamento da hora de intervalo, como se fosse uma hora extra.

* Intervalos especiais

Datilografia - Em serviços como datilografia, escrituração ou cálculo e digitação, que ocorrem de forma contínua, a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

Frigorífico - O art. 253 da CLT prevê um intervalo especial para os empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias, assegurando vinte minutos de descanso para cada 1h40 de trabalho efetivo, que são computados como jornada trabalhada.

O advogado Marcos Alencar comenta que é um intervalo pitoresco, mas que deve ser estritamente cumprido, pois similar ao caso dos digitadores, ele influi diretamente na saúde dos empregados que estão submetidos a essa condição desfavorável de temperatura.

Balconistas - Vendedores e profissionais que trabalham em pé e até seis horas dispõem de 15 minutos de descanso. A NR 17 também prevê que para esse tipo de atividade, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.

“Cabe aos empregadores propiciarem essa possibilidade de descanso, salientando que qualquer problema de saúde que venha a acometer esse empregado que trabalha em pé continuadamente, pode ser de responsabilidade do patrão”, comenta Marcos Alencar.

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