16/10 - 09:15 Trabalho por tempo parcial enseja salário proporcional Segundo a lei, a jornada máxima permitida é de 25 horas semanais Maria Carolina Nomura
Incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2001, o trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais. A lei estabelece que o salário é proporcional à sua jornada semanal, calculado em horas.
O parâmetro para esse cálculo é o pagamento dos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, de 44 horas semanais. Dessa maneira, se o empregado recebe R$ 440 reais por semana, no tempo parcial, receberá R$ 250.
Sem hora extra - Segundo a lei, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não podem prestar horas extras. “Isso é um gatilho para impedir o abuso por parte do empregador dessa modalidade contratual, em face o pagamento de salário reduzido”, aponta o advogado trabalhista Marcos Alencar, do escritório Dejure Advocacia, de Pernambuco.
Alencar acrescenta que muito emprego seria gerado e desemprego também evitado, se essa modalidade de contrato de trabalho fosse mais conhecida.
“A divulgação desse tipo de contrato seria um bom teste para conferirmos que a proposta de redução de jornada de 44h para 40h semanais não vai gerar emprego, pois se fosse assim, o contrato por tempo parcial seria amplamente utilizado e não um desconhecido para muitos empregadores”, opina.
Sem intervalo – Nesse instrumento de trabalho, existe a possibilidade de se evitar a concessão de intervalo quando a jornada for de até quatro horas diárias. Quando a jornada for superior a quatro e menor do que seis horas diárias, o intervalo é de apenas 15 minutos, explica o advogado Adilson Boaretto, sócio do escritório A. R. Boaretto Advogados Associados, de São Paulo.
Contrato especial - De acordo com Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, desembargadora federal do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, o contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas.
Segundo a juíza, nada impede que o contrato a tempo parcial seja utilizado apenas em algumas épocas do ano. Dessa forma, seja por interesse do próprio empregado ou do empregador, o contrato de trabalho que é de tempo integral pode se tornar por tempo parcial. “Deverão, contudo, ser observadas as modalidades previstas no instrumento coletivo de trabalho e empregado e empregador devem estar de acordo”, lembra.
Férias - As férias nessa modalidade de contrato, contudo, são peculiares, na avaliação de Marcos Alencar. Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias numa proporção especial de dias.
Adilson Boaretto explica que, de acordo com o artigo 130-A da CLT, as férias são limitadas a 18 dias por ano para aqueles que cumprem jornada máxima de 25 horas semanais, com redução proporcional até o limite mínimo de 8 dias por ano, para aqueles que cumprem jornada igual ou inferior a 5 horas semanais.
“Nessa modalidade de contratação, fica excluída a concessão de abono pecuniário de um terço de férias, ou seja, o empregado não pode vender parte desses dias”, acrescenta Boaretto.
Segundo Marcos Alencar, a legislação aponta ainda que se o empregado tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá os dias de férias reduzidos à metade.
Polêmica - Esse cálculo de férias é considerado prejudicial ao trabalhador na avaliação de Mozart Victor Russomano, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o magistrado, o número de dias de folga anual nada tem a ver com a duração da jornada.
“O que se deve considerar é o período de descanso necessário, durante o qual o empregado não precisa desempenhar suas funções habituais. Quer trabalhe menos de cinco, quer trabalhe vinte e cinco horas por semana, o período de férias deve ter a mesma duração, variando apenas o valor do salário, de acordo com a jornada reduzida contratualmente adotada”, aponta.
O décimo terceiro salário é calculado proporcionalmente em relação à carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.
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