08/10 - 11:29 As seis principais dúvidas trabalhistas sobre salário Maior índice de ações referem-se a hora extra, aponta juiz do trabalho Maria Carolina Nomura
As reclamações trabalhistas podem surgir das mais diversas situações decorrentes da relação de trabalho. No âmbito material, as queixas mais comuns são em relação ao salário, especialmente no tocante a horas extras, aponta Wilson Pirotta, juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP).
Veja as principais reclamações trabalhistas sobre o pagamento apontadas por Pirotta:
1) Hora extra
Segundo o juiz, o limite máximo da jornada de trabalho é de oito horas diárias. Quem trabalhar por mais tempo, deverá receber o valor da hora mais um adicional de 50%. “Se essa atividade foi realizada em dias de descanso, como domingos e feriados, o empregado recebe o valor da hora mais 100%”, diz.
O controle das horas trabalhadas deve ser feito pelo empregador, por meio de registros de pontos e pontos eletrônicos.
Pirotta acrescenta que se a empresa não tem esse tipo de controle, deverá provar que o empregado não fez a hora extra.
Para comprovar que as horas trabalhadas excederam a jornada, o empregado deve, por sua vez, arrolar testemunhas para depor a seu favor.
2) Banco de horas
As discórdias no caso de banco de horas são quanto ao número de horas que foram lançadas como extras e quanto ao momento da compensação. “Nem sempre há um consenso para saber qual é o melhor dia para que o funcionário folgue”, aponta o juiz.
Outro ponto de discórdia, diz Pirotta, acontece no término do contrato. O saldo de horas a receber - que são pagas como se fossem horas extras - também enseja muitas reclamações. “Para comprovar que o número de horas trabalhadas não corresponde à realidade, o empregado deve, também, levar testemunhas.”
Leia mais sobre banco de horas
3) Adicionais
Os adicionais salariais mais comuns são o noturno, por insalubridade e periculosidade. O que ocasiona mais reclamações, de acordo com o magistrado, é o noturno.
Segundo o juiz, as dúvidas em relação a este adicional ocorrem principalmente quando o funcionário trabalha parte da noite e parte de manhã. A jornada noturna, que dá ensejo ao adicional de 20% sobre o salário, é contada das 22h às 5h.
“Se o empregado entra às 0h e sai às 7h, por exemplo, ele deve receber como se a jornada noturna estivesse sendo prorrogada. Ou seja, ele não vai receber o adicional apenas das 0h às 5h, mas de todo o período”, explica.
No adicional de insalubridade - que é devido quando o empregado fica sujeito a condições ambientais que podem gerar prejuízo à sua saúde, como a manipulação de produtos químicos -, a discussão se dá em relação à base de incidência do adicional.
Pirotta afirma que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz que o acréscimo de 10% a 40% no salário devido no caso de insalubridade deve ser em relação ao salário mínimo. “No entanto, a Constituição diz que o salário mínimo não deve servir de indexador, mas não deu nenhuma alternativa. Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que o adicional deve ser calculado sobre o valor mínimo”, afirma.
No adicional de periculosidade é aplicado 30% sobre o salário do empregado. Ele é devido quando constatada a exposição a risco iminente e de grave incidente, como explosões.
4) Equiparação salarial
Empregados que desempenham a mesma função devem receber o mesmo salário, aponta o magistrado.
“As exceções para o salário não ser igual são se um trabalha, por no mínimo, dois anos a mais na empresa do que outro - o que na lei, significa que é mais experiente -, e se um profissional é mais produtivo ou tem uma perfeição técnica maior do que o outro”, enumera.
Para Wilson Pirotta, cabe a empresa comprovar a diferença entre os profissionais para justificar que o pagamento não deve ser equivalente.
5) Salário por fora
Muito comum, o salário extra-recibo, popularmente conhecido como “salário por fora”, ocasiona problemas entre empregado e empregador principalmente na hora da dispensa.
“Quando o trabalhador vai receber as verbas rescisórias, todos os valores são calculados com base nos dados anotados na carteira de trabalho. Se nela está escrito um valor menor do que ele recebe, dá uma diferença enorme. O empregador faz isso para recolher menos impostos”, aponta o juiz.
6) Piso salarial da categoria
Algumas convenções coletivas de trabalho estabelecem que determinada categoria deve receber um mínimo salarial. “Isso significa que o trabalhador não pode receber menos do que estipulado na convenção, chamado de piso salarial”, explica Pirotta.
O juiz acrescenta que a categoria é determinada pela atividade da empresa. Dessa maneira, se a empresa é do setor de metalurgia, o piso salarial deve ser o dos metalúrgicos.
“Em muitos outros Estados, a briga é para que os patrões paguem pelo menos o salário mínimo. Mas, aqui em São Paulo, é sobre o piso salarial.”
Outras dúvidas
O Ministério do Trabalho e Emprego mantém em seu site um programa de dúvidas trabalhistas mais comuns, que pode ser acessado pelo endereço: http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp
Em São Paulo, o setor de atendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) também dá orientações gratuitas aos trabalhadores e auxiliam as pessoas que não têm advogado.
Os interessados em utilizar o serviço podem comparecer ao 1º andar – Torre A do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, de segunda a sexta-feira, entre 9h e 17h, na Avenida Marquês de São Vicente, 235, Barra Funda.
Receba as atualizações do iG Empregos
