28/01 - 17:50 Conheça os direitos de quem foi demitido Entenda o que receber nos casos de demissão sem e por justa Andreza Emília Marino
Em tempos de retração do número de postos de trabalho, é comum surgirem dúvidas sobre os direitos do trabalhador caso seja demitido. “As pessoas, normalmente, têm muitas perguntas, e é muito importante que saibam se tudo está sendo feito de maneira correta na hora da rescisão”, afirma a advogada Fabíola Marques, do escritório Abud e Marques, e professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
A demissão pode acontecer de duas formas: por iniciativa do empregador ou do empregado. Quando for por iniciativa do empregador, a demissão poderá ocorrer sem justa causa ou por justa causa.
Demissão sem justa causa
“Nesse caso, o empregador não precisa justificar os motivos que ocasionaram a demissão”, diz Fabíola. O empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência (há categorias que estabelecem prazos superiores). É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indenizar o funcionário, não exigindo que ele cumpra o serviço nestes dias. Caso queira o cumprimento do período, o empregador deve reduzir em duas horas a jornada de trabalho diária ou deixar que ele fique os últimos sete dias corridos sem trabalhar. “O aviso prévio serve para o trabalhador organizar sua vida e buscar uma nova posição”, explica Fabíola.
O empregado demitido deve receber:
• Aviso prévio, no valor de sua última remuneração.
• 13º salário proporcional ao tempo de serviço.
• Férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de 1/3 referente ao abono constitucional.
• Pagamento da multa de 40% sobre o montante depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
• Liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS.
Demissão por justa causa
“Nessa situação, não existem condições de confiança. O empregado cometeu uma falta grave, que pôs em risco a relação de trabalho e, por isso, está sendo dispensado”, esclarece a advogada. A falta grave deve constar no artigo 482 e suas alíneas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ou seja, o empregador não pode demitir por justa causa sem especificar a falta cometida. “A empresa precisa ter elementos ou testemunhas que provem a má fé do funcionário. Caso contrário, em caso de processo, o juiz pode questionar e até mesmo dar ganho de causa ao ex-funcionário”, alerta.
Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o pagamento do 13º salário vencido ou proporcional e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional. Se o empregado tiver menos de um ano de contrato, não receberá as férias proporcionais e o FGTS.
Regra geral
Para ambos os casos, a advogada e professora da PUC-SP avisa que o importante é verificar se tudo está sendo pago corretamente no momento da rescisão ou da homologação do contrato de trabalho (conferência feita pelo sindicato).
É preciso também tomar cuidado extra ao assinar documentos e conferir o valor dos recibos com o que está, de fato, sendo pago. “Em caso de qualquer dúvida, convém não assinar nada antes de consultar a Superintendência Regional do Trabalho, o sindicato ao qual pertence ou um advogado de confiança”, sugere.